Nosso Estatuto

ESTATUTO SOCIAL DO COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA

TÍTULO I – DENOMINAÇÃO,FUNDAÇÃO,NATUREZA,DURAÇÃO FINALIDADES,SEDE E FORO

Capítulo I –Denominação,Fundação,Natureza e Duração

Artigo 1º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA fundado no dia 10 de janeiro de dois mil e cinco,registrado no 1º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá – MT,no Livro A,de Registros de Pessoas Jurídicas,sob o n.º 5.982,com protocolo n.º 337.922,na data de 11/03/2005,inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 07.358.428/0001-50,constituiu-se como associação civil,sem fins econômicos e lucrativos,regendo-se pelo presente Estatuto,pelas disposições da Lei n.º 9.790,de 23 de março de 1999,Decreto n.º 3.100,de 30 de junho de 1999,e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Parágrafo Único - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA terá tempo de duração indeterminado.

Capítulo II –Finalidades

Artigo 2º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA tem por finalidade:

  1. Promoção da assistência social à criança e ao adolescente;
  2. Promoção gratuita da educação à criança e ao adolescente,observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata a Lei n.º 9.790/99;
  3. Promoção da segurança alimentar e nutricional à criança e ao adolescente;
  4. Promoção do voluntariado;
  5. Promoção do desenvolvimento econômico e combate à pobreza;
  6. Promoção da ética,da paz,da cidadania,dos direitos humanos,da democracia e de outros valores universais;
  7. Estudos e pesquisas,desenvolvimento de tecnologias alternativas,produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

§ 1º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA não distribui entre os seus associados,conselheiros,diretores,empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais,brutos ou líquidos,dividendos,bonificações,participações ou parcelas de seu patrimônio,auferidos mediante o exercício de suas atividades,e os aplicará integralmente na consecução das suas finalidades sociais.

§ 2º - No desenvolvimento de suas atividades,o COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA observará os princípios da legalidade,da impessoalidade,da moralidade,da publicidade,da economicidade e da eficiência,e não fará qualquer discriminação de raça,cor,gênero ou religião.

Artigo 3º - É defeso ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA participar ou vincular seu nome a quaisquer atividades político-partidárias,bem como se envolver com quaisquer questões que não se coadunam com seus objetivos institucionais.

Parágrafo Único - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA terá seu funcionamento disciplinado pelo presente Estatuto,por Regimentos e Deliberações emitidas pela Assembléia Geral,por Resoluções Normativas emitidas pelo Conselho Consultivo,Recomendações emitidas pelo Conselho Fiscal,Resoluções Administrativas,Ordens de Serviço e Regulamentos emitidos pela Diretoria Executiva. 

Capítulo III –Sede

Artigo 4º –O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA tem sua sede e foro na cidade de Cuiabá/MT,na Av. Rubens de Mendonça,nº 3.355,Centro Político Administrativo,CEP. 78050-000,podendo abrir filiais ou agências em outras cidades do Estado de Mato Grosso.

Capítulo IV –Foro

Artigo 5º - O Foro da Comarca de Cuiabá/MT é o competente para dirimir quaisquer dúvidas ou pendências judiciais sobre os assuntos relacionados ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS,DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

Capítulo I –Dos Associados,Admissão,Demissão,Exclusão,Direitos e Deveres

Artigo 6º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA é constituído por Pessoas Físicas e Jurídicas,sendo de número ilimitado os associados,os quais serão das seguintes categorias:efetivos,colaboradores e beneméritos.

  1. São associados efetivos as pessoas físicas,sem impedimento legal,que assinaram os atos constitutivos e de fundação do Comitê e outros que venham a ser admitidos nos termos do Artigo 7º do presente Estatuto;
  2. São associados colaboradores as pessoas físicas e/ou jurídicas,sem impedimentos legais,que venham a contribuir com a execução de programas,projetos e planos de ação do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  3. São considerados associados beneméritos as pessoas físicas e jurídicas homenageadas com esse título pelo Comitê,por terem prestado relevantes serviços à sociedade ou se destacado com a realização de ações em prol dos objetivos institucionais doCOMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

Parágrafo Único - Os associados,qualquer que seja sua categoria,não respondem individualmente,solidária ou subsidiariamente pelas obrigações do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,nem pelos atos praticados pelo Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

Artigo 7º - A admissão de associados,de qualquer categoria,será decidida em Assembléia Geral.

§ 1º - São requisitos de admissão de novos associados efetivos:

  1. Requerimento do interessado,dirigido ao Presidente do Conselho Consultivo do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA, contendo declaração de fielmente cumprir o Estatuto Social,regimentos,deliberações,resoluções normativas,recomendações,resoluções administrativas e,regulamentos dos órgãos do Comitê caso seu requerimento seja deferido;
  2. Ser o interessado servidor ou magistrado do Tribunal Regional do Trabalho da 23a Região. 

§ 2º - São requisitos de admissão de associados colaboradores:

  1. Requerimento do interessado,dirigido ao Presidente do Conselho Consultivo do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA, contendo a indicação do programa e/ou projeto que pretende adotar ou com o qual pretende contribuir,e declaração de fielmente cumprir o Estatuto Social,regimentos,deliberações,resoluções normativas,recomendações,resoluções administrativas e,regulamentos dos órgãos do Comitê,caso seu requerimento seja deferido. 

§ 3º - São requisitos de admissão de associados beneméritos:

  1. Moção do Conselho Consultivo aprovada em Assembléia Geral. 

Artigo 8º - A demissão de associado dar-se-á por ato voluntário do interessado em desassociar-se do Comitê,mediante simples notificação dirigida ao Diretor Executivo.

Artigo 9º - Ocorrerá a demissão automática do associado colaborador ao término do programa,projeto e/ou plano de ação por ele adotado ou com o qual tenha contribuído.

Artigo 10º - Além da demissão voluntária poderá ser excluído o Associado que praticar atos,ações ou omissões contrários à finalidade do Comitê.

§ 1º - A exclusão que tenha por motivo a prática de atos incoerentes ou contrários à finalidade do Comitê será decidida pelo Conselho Consultivo com base em Relatório de uma Comissão de Inquérito composta de três (3) membros,nomeada,pelo Presidente do Conselho Consultivo,especialmente para o respectivo caso,a qual garantirá ao interessado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º - Aos Associados excluídos do quadro social do Comitê pelos motivos de que trata o parágrafo anterior caberá recurso sem efeito suspensivo,à Assembléia Geral,no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão do Conselho Consultivo,através de requerimento protocolado na Diretoria Executiva do Comitê.

§ 3º - A apreciação do recurso a que se refere o parágrafo anterior será obrigatoriamente incluída na pauta da próxima Assembléia Geral a ser realizada pelo Comitê.

Artigo 11 - São direitos dos associados em geral:

  1. Participar de todas as atividades associativas;
  2. Propor a criação e tomar parte em comissões e grupos de trabalho,quando designados para estas funções;
  3. Apresentar propostas,programas e projetos de ação;
  4. Ter acesso a todos os livros de natureza contábil e financeira,bem como a todos os planos,relatórios,prestações de contas e resultados de auditorias. 

Parágrafo Único - Os direitos sociais previstos neste Estatuto são pessoais e intransferíveis.

Artigo 12 - São direitos do associado efetivo:

  1. Voz e voto nas Assembléias Gerais;
  2. Concorrer aos cargos eletivos do Comitê. 

Artigo 13 - São direitos do associado colaborador:

  1. Voz nas Assembléias Gerais;
  1. Voz e voto nas Assembléias Gerais e nas reuniões do Conselho Consultivo quando a matéria for pertinente a projeto por ele adotado ou com o qual ele estiver contribuindo. 

Artigo 14 - São direitos dos associados beneméritos:

  1. Voz nas Assembléias Gerais;
  1. Receber homenagens do Comitê;
  2. Compor mesa quando estiver presente nos eventos realizados pelo Comitê. 

Artigo 15 - São deveres dos associados:

  1. Observar o Estatuto,Regimentos,Deliberações,Resoluções Normativa,Recomendações,Resoluções Administrativas e Regulamentos dos órgãos do Comitê;
  2. Cooperar para o desenvolvimento e maior prestígio do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA e difundir seus objetivos e ações;
  3. Comparecer às Assembléias Gerais e reuniões;
  4. Comunicar mudanças de endereços;
  5. Solicitar à Associação,por escrito,sua demissão,quando por razões de ordem particular lhe convenha demitir-se. 

Parágrafo Único - É vedado ao associado do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA a percepção de remuneração ou subsídio,a qualquer título.

Artigo 16 - Considera-se falta grave,passível de exclusão,provocar ou causar prejuízo moral ou material ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

Capítulo II – Órgãos e Competências

Artigo 17 - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA é constituído pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Conselho Consultivo;
  3. Conselho Fiscal;
  4. Diretoria Executiva.

§ 1º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA não remunera,sob qualquer forma,os cargos de seu Conselho Consultivo e Conselho Fiscal,cujas atuações são inteiramente gratuitas.

§ 2º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA remunera os membros de sua Diretoria Executiva e,também aqueles que lhe prestem serviços,respeitados em ambos os casos,os valores praticados pelo mercado na região onde o Comitê exercer suas atividades.

  1. É expressamente proibido eleger,designar e empossar Associado do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA para os cargos da Diretoria Executiva;
  2. É expressamente proibido eleger,designar e empossar servidor,funcionário e/ou empregado público aos cargos da Diretoria Executiva do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  3. É expressamente proibida a contratação de Associado do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA para prestar serviços ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA; 

a) É exceção a proibição contida neste inciso a contratação de serviço voluntário segundo o permissivo legal da Lei Federal n.º 9.608/98,assegurando-se que o serviço a ser prestado será de caráter eventual.

  1. Nos casos permitidos por Lei,o COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA poderá contratar servidor,funcionário e/ou empregado público para prestar de serviços ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

§ 3º - Os membros do Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA não são responsáveis pessoalmente pelas dívidas assumidas pelo comitê.

§ 4º - É vedado a qualquer membro do Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva ou a qualquer associado praticar atos de liberalidade às custas do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

§ 5º - Quando da renúncia ou destituição de membro do Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva,será convocada Assembléia Geral Extraordinária nos termos deste Estatuto e do Regimento Eleitoral do Comitê para eleição e posse de novo membro,cujo mandato será restrito ao período restante que cabia ao membro substituído.

§ 6º - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA adotará práticas de gestão administrativa,necessárias e suficientes a coibir a obtenção,de forma individual ou coletiva,de benefícios e vantagens pessoais,em decorrência da participação nos processos decisórios.

Seção I –Da Assembléia Geral

Artigo 18 - A Assembléia Geral é o órgão máximo do Comitê,constituindo-se dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e reunir-se-á ordinariamente,uma vez por ano,no mês de dezembro,e,extraordinariamente,quando convocada pelo Conselho Consultivo,ou por requerimento subscrito por 1/5 (um quinto) de seus associados efetivos dirigido ao Diretor Executivo.

  1. Quando 1/5 (um quinto) dos Associados requererem ao Diretor Executivo a convocação de Assembléia Geral,a convocação deverá ser editada no prazo de 15 (quinze) dias,após o protocolo do requerimento.
  1. Caso a Convocação não seja editada no prazo de 15 (quinze) dias o associados interessados promoverão o edital;
  1. Será de destituição (constituído justa causa para demissão) a pena ao Diretor Executivo que não promover a Convocação requerida por associados na forma deste inciso. 

§ 1º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária,será feita por meio de edital fixado na sede do Comitê ou publicado na imprensa local,ou outro meio idôneo de comunicação aos Associados,com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

§ 2º - A Assembléia Geral será instalada em primeira convocação com a presença de 50% (cinqüenta por cento) dos associados efetivos,e,em segunda convocação,nunca com prazo inferior a 1 (uma) hora da primeira,com qualquer número dos associados efetivos presentes.

§ 3º - É permitido o voto por procuração;

§ 4º - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária poderá ser realizada de forma itinerante.

§ 5º - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Consultivo do Comitê,no impedimento deste pelo Diretor Executivo,no impedimento deste pelo Secretário Geral e,no impedimento deste pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Artigo 19 - Compete à Assembléia Geral:

  1. Apreciação e aprovação do relatório anual de execução de atividades,demonstrativo de resultados do exercício,balanço patrimonial,demonstrativo das origens e aplicações de recursos,demonstrativos das mutações do patrimônio social,demais relatórios financeiros e de gestão do exercício anterior,das Diretrizes Anuais de Atuação e do Orçamento para o novo exercício;
  2. Alterar o presente Estatuto;
  3. Eleger os membros do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  4. Aprovar a indicação para os cargos da Diretoria Executiva;
  5. Autorizar a venda de bem imóvel do Comitê;
  6. Autorizar a venda de bens do Comitê de valor superior a 250 salários mínimos;
  7. Julgar em última instância os recursos interpostos contra resoluções normativas,recomendações,resoluções administrativas e regulamentos do Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
  8. Julgar e destituir os membros do Conselho Consultivo,Conselho Fiscal e Diretoria Executiva;
  9. Debater e deliberar sobre questões que entender de interesse relevante;
  10. Deliberar sobre a extinção,dissolução,transformação,incorporação,fusão ou cisão do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA e sobre o destino a ser dado,neste caso,ao seu patrimônio;
  11. Deliberar sobre casos omissos e não previstos neste Estatuto. 

§ 1º - Para alteração do presente Estatuto é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,não podendo ela deliberar,em primeira convocação,sem a maioria absoluta dos associados,ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação.

§ 2º - Para eleger e empossar membros do Conselho Consultivo e Conselho Fiscal,bem como aprovar a indicação para os cargos da Diretoria Executiva é exigido o voto concorde de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados.

§ 3º - Para julgar e destituir os membros do Conselho Consultivo,do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim,não podendo ela deliberar,em primeira convocação,sem a maioria absoluta dos associados,ou com menos de 1/3 (um terço) na segunda convocação.

Seção II – Do Conselho Consultivo

Artigo 20 - O Conselho Consultivo será composto por 5 (cinco) membros dentre os associados efetivos do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,eleitos em Assembléia Geral para o período de 5 (cinco) anos,podendo ser reeleito por um mandato consecutivo,e possuirá os seguintes cargos:

  1. Presidente;
  2. Primeiro Vice-Presidente;
  3. Segundo Vice-Presidente;
  4. Primeiro Secretário;
  5. Segundo Secretário. 

§ 1º - O Conselho Consultivo reunir-se-á,ordinariamente,uma vez por ano,e,extraordinariamente,quando convocado pelo seu Presidente ou pela metade de seus membros.

  1. As deliberações do Conselho Consultivo serão tomadas por maioria simples,observado,como quorum mínimo de instalação,a presença de 3 (três) de seus membros,sendo vedado o voto por procuração;
  2. Contra as deliberações do Conselho Consultivo caberá recurso a Assembléia Geral;
  3. O Conselho Consultivo julgará em 1ª instância os recursos às recomendações do Conselho Fiscal,bem como os recursos às resoluções administrativas e regulamentos da Diretoria Executiva;
  4. Os membros do Conselho Fiscal e Diretoria Executiva poderão ser convocados para assessorar e,prestar informações e esclarecimentos ao Conselho Consultivo. 

Artigo 21 - Compete ao Conselho Consultivo como um todo:

  1. As funções de estratégia e representação do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  2. Definir as políticas de relação pública e marketing do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  3. Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva,propondo,quando cabíveis,as medidas necessárias à estrita observância dos princípios e as finalidades do Comitê;
  4. Deliberar sobre as Diretrizes Anuais de Atuação e o Orçamento Anual do Comitê;
  5. Deliberar sobre o Plano Estratégico do Comitê;
  6. Deliberar sobre os projetos de pesquisa a serem implantados pelo Comitê;
  7. Convocar Assembléia Geral Extraordinária,com a finalidade de propor a destituição e substituição do membro da Diretoria Executiva que:
    1. comporte-se de maneira incompatível com os princípios deste Estatuto;
    1. praticar ato de improbidade;
    2. ter incontinência de conduta ou mau procedimento;
    3. proceder negociação habitual por conta própria e alheia ao presente Estatuto,Regimentos e Deliberações emitidas pela Assembléia Geral,das Resoluções Normativas emitidas pelo Conselho Consultivo e Recomendações emitidas pelo Conselho Fiscal;
    4. proceder negociação por conta própria e em proveito próprio;
    5. proceder negociação por conta própria em negócio notoriamente prejudicial ao Comitê;
    6. ter contra si condenação criminal,passada em julgado,caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
    7. agir com desídia no desempenho de suas respectivas funções;
    8. ter embriaguez habitual ou em serviço;
    9. violar segredo do Comitê;
    10. praticar ato de indisciplina ou de insubordinação;
    11. abandonar suas funções e encargos;
    12. praticar ato lesivo a moral e boa fama do Comitê;
    13. praticar ato lesivo da honra ou da boa fama no ambiente de trabalho contra qualquer pessoa,ou ofensas físicas,nas mesmas condições,salvo em caso de legítima defesa,própria ou de outrem;
    14. praticar ato lesivo da honra e da boa fama ou ofensas físicas contra associados do Comitê,membros dos Conselho Consultivo e Conselho Fiscal,bem como a parceiros do Comitê,no ambiente de trabalho,ou fora deste,salvo em caso de legítima defesa,própria ou de outrem;
    15. ter prática constante de jogos de azar;
    16. deixar de cumprir com as funções que lhe foram estatutariamente conferidas.
  1. Zelar pela manutenção do patrimônio do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  1. Aprovar Regimento Interno;
  2. Aprovar Regimento Eleitoral;
  3. Eleger,com 90 (noventa) dias antes da Assembléia Geral Ordinária Eleitoral,os membros da Comissão Eleitoral;
  4. Decidir em 1ª instância recurso de associado contra ato da Diretoria Executiva;
  5. Captação de recursos;
  6. Deliberar em 1ª instância sobre casos omissos neste Estatuto; 

§ 1º - A destituição de membro da Diretoria Executiva motivada pelos itens descritos no inciso “VII” deste artigo não inibe as ações civis e penais que se fizerem necessárias.

Artigo 22 - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

  1. Representar,em conjunto ou separadamente com o Diretor Executivo,o COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA em Juízo ou fora dele ativa e passivamente,bem como perante terceiros em geral;
  2. Nomear,em conjunto com o Diretor Executivo,procuradores para o Comitê,com poderes específicos e mandato com prazo determinado,o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente do Conselheiro Consultivo que participou da outorga da procuração;
  3. Supervisionar as atividades do Comitê;
  4. Supervisionar o crescimento do Comitê;
  5. Supervisionar as atividades dos órgãos do Comitê;
  6. Nomear Comissão de Inquérito composta de três (3) membros para processar denúncias contra membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,aos quais será garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa;
  7. Celebrar convênios e parcerias,nos limites do artigo 3º;
  8. Presidir as Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias,estas últimas com a exceção das convocadas nos moldes do artigo 26,inciso II,que serão presididas pelo Presidente do Conselho Fiscal,ou quando em questão;
  9. Em conjunto com o Secretário do Conselho Consultivo,autorizar o Diretor Executivo a executar,nos limites do orçamento,as despesas necessárias aos fins do Comitê;
  10. Assinar,em conjunto com o Diretor Executivo,os cheques e ordens de pagamento do Comitê;
  11. Adquirir,alienar ou gravar os bens móveis e imóveis do Comitê,conforme deliberação da Assembléia Geral;
  12. Assinar,juntamente com o Diretor Executivo,os documentos relativos ao movimento financeiro;
  13. Contratar a Diretoria Executiva;
  14. Propor a assembléia geral à destituição de membro da Diretoria Executiva;
  15. Convocar reunião do Conselho Consultivo para eleição de Comissão Eleitoral,que coordenará o processo eletivo do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  16. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto. 

Parágrafo Único - O Presidente do Conselho Consultivo poderá nomear assessores.

Artigo 23 - Compete aos 1º e 2º Vice –Presidentes do Conselho Consultivo:

  1. Substituir o Presidente do Conselho Consultivo em seus impedimentos;
  2. Assessorar o Presidente do Conselho Consultivo. 

Artigo 24 - Compete aos 1º e 2º Secretários do Conselho Consultivo:

  1. Secretariar os trabalhos das Assembléias Gerais Ordinárias,Extraordinárias e reuniões do Conselho Consultivo,bem como transcrever suas respectivas atas;
  2. Organizar e gerir a Secretaria do Conselho Consultivo;
  3. Gerir a rotina do Conselho Consultivo;
  4. Em conjunto com o Presidente do Conselho Consultivo,autorizar o Diretor Executivo a executar,nos limites do orçamento,as despesas necessárias aos fins do Comitê;
  5. Assegurar a legalidade nas atividades do Comitê;
  6. Supervisionar as atividades de Consultoria Jurídica,prestadas ao Comitê;
  7. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto. 

Parágrafo Único - Os Secretários do Conselho Consultivo poderão nomear assessores.

Seção III –Do Conselho Fiscal

Artigo 25 - O Conselho Fiscal será fiscalizador da administração contábil financeira do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA e se comporá de 3 (três) associados efetivos eleitos pela Assembléia Geral,nos termos do Artigo 19,inciso III deste Estatuto.

Parágrafo Único - O mandato do Conselho Fiscal será de 5 (cinco) anos e em caso de vacância será assumido pelo respectivo suplente,até o término do mandato.

Artigo 26 - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar as atividades da Diretoria Executiva,propondo,quando cabíveis,as medidas necessárias à estrita observância dos princípios e das finalidades do Comitê;
  2. Convocar Assembléia Geral Extraordinária,com a finalidade de propor a destituição e substituição do Diretor Executivo que:
    1. comporte-se de maneira incompatível com os princípios elencados neste Estatuto;
  1. deixe de atender convocação do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;
  2. deixe de cumprir as funções que lhe foram estatutariamente conferidas.
  1. Dar parecer formal sobre os relatórios e demonstrações contábil-financeiras do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,oferecendo as ressalvas que julgarem necessárias;
  1. Opinar sobre qualquer matéria que envolva o patrimônio do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,sempre que necessário;
  2. Comparecer,quando convocado,às Assembléias Gerais,para esclarecer seus pareceres,quando assim julgarem necessário;
  3. Opinar sobre a dissolução e liquidação do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  4. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,emitindo pareceres para os organismos superiores do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA. 

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal elegerão,por maioria simples,o seu Presidente,que coordenará os trabalhos desse Conselho.

§ 2º - O Conselho Fiscal deliberará por maioria simples.

Seção IV – Da Diretoria Executiva

Artigo 27 - O COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA será administrado por sua Diretoria Executiva,aprovada em Assembléia Geral,e composta por:

  1. Diretor Executivo;
  2. Secretário Geral; 

§ 1º - Os membros da Diretoria Executiva poderão ser destituídos a qualquer tempo.

§ 2º - Ao assumir as funções administrativas-executivas do Comitê,os membros da Diretoria Executiva deverão firmar compromisso de guardar quarentena de 6 (seis) meses antes de assumir encargo similar,sob pena de multa no valor igual ao percebido por 1 (um) ano de serviços prestados ao COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA.

§ 3º - Os membros da Diretoria Executiva do Comitê respondem pessoal e solidariamente perante aos Associados e a terceiros prejudicados,por culpa e dolo no desempenho de suas funções.

§ 4º - A pena de destituição de membro da Diretoria Executiva por falta apurada em processo administrativo disciplinar,não inibe que o mesmo responda civil e criminalmente pelo ato praticado.

Artigo 28 - Compete à Diretoria como um todo:

  1. Administrar o COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA de acordo com este Estatuto;
  2. Executar as Diretrizes Anuais de Atuação e o Orçamento Anual do Comitê;
  3. Executar o Plano estratégico do Comitê;
  4. Executar os projetos de pesquisa implantados pelo Comitê;
  5. Zelar pela manutenção do patrimônio do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  6. Cumprir as Diretrizes Anuais de Atuação,bem como o Orçamento Anual do Instituto,aprovados em Assembléia Geral;
  7. Remeter ao Conselho Consultivo relatórios semestrais de suas atividades;
  8. Apresentar o Orçamento anual,o Balanço e os Relatórios Financieiros Anuais,submetendo-os à aprovação da Assembléia Geral;
  9. Prestar contas de suas atividades no encerramento de cada exercício,bem como apresentar balanço geral de atividades no final do exercício;
  10. Emitir Resoluções Administrativas,Ordens de Serviço e Regulamentos na medida em que se fizerem necessários ao bom andamento dos serviços do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  11. Decidir,em 1ª instância,os pedidos administrativos;
  12. Convocar,em conjunto com a Comissão Eleitoral,a Assembléia Geral Ordinária Eleitoral;
  13. Propor a reforma deste Estatuto e submeter a proposta de reforma à votação em Assembléia Geral;
  14. Captar recursos;
  15. Pesquisar temas relacionados com as finalidades e objetivos do Comitê,trazendo-os para debate interno,inclusive com propostas para realização de cursos,reuniões temáticas e publicações;
  16. Opinar sobre os casos omissos neste Estatuto;
  17. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
Subseção I – Do Diretor Executivo

Artigo 29 - Compete ao Diretor Executivo:

  1. Representar,em conjunto ou separadamente com o Presidente do Conselho Consultivo,o COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA em Juízo ou fora dele ativa e passivamente,bem como perante terceiros em geral.
  2. Nomear,em conjunto com o Presidente do Conselho Consultivo,procuradores para o Comitê,com poderes específicos e mandato com prazo determinado,o qual nunca ultrapassará a data de extinção do mandato do Presidente do Conselheiro Consultivo que participou da outorga da procuração;
  3. Coordenar e gerenciar a rotina administrativa do Comitê afim de garantir seu crescimento;
  4. Contratar,nomear,licenciar,suspender e demitir funcionários do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  5. Garantir o cumprimento das finalidades do Comitê;
  6. Coordenar as atividades do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA;
  7. Gerenciar a contabilidade do Comitê;
  8. Executar o planejamento financeiro do Comitê;
  9. Gerenciar as Contas,ativos e passivos financeiros do Comitê;
  10. Gerenciar a emissão de cheques e ordens de pagamento em nome do Comitê;
  11. Zelar,com a colaboração do Conselho Fiscal,pela guarda e atualização de livros e documentos fiscais do Comitê;
  12. Efetuar despesas extraordinárias,com autorização expressa do Conselho Consultivo;
  13. Encaminhar anualmente à Assembléia Geral,em conjunto com o Secretario –Geral,relatórios financeiros do Comitê,bem como pareceres do Conselho Fiscal sobre os relatórios;
  14. Assinar,juntamente com o Presidente do Conselho Consultivo,os documentos relativos ao movimento financeiro do Comitê;
  15. Indicar,ao Conselho Consultivo,os membros de Comissão de Inquérito,nos moldes do Art. 10,parágrafo 1°;
  16. Propor alterações ao Regimento Interno e o Organograma Funcional do Comitê;
  17. Requerer parecer ao Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal,sempre que julgar necessário;
  18. Coordenar as atividades de captação de recursos para o Comitê;
  19. Exercer outras atribuições inerentes ao cargo e não previstas expressamente neste Estatuto.
Subseção II – Do Secretário-Geral

Artigo 30 - Compete ao Secretário-Geral:

  1. Auxiliar os 1º e 2º Secretários do Conselho Consultivo nos trabalhos de secretaria nas Assembléia Geral Ordinária,Extraordinária do Comitê;
  2. Organizar e gerir a Secretaria;
  3. Assegurar a legalidade nas atividades do Comitê;
  4. Secretariar as políticas de marketing do Comitê;
  5. Promover as relações entre o Comitê e seus associados;
  6. Secretariar os trabalhos de manutenção de correspondência oficial com os associados e com outras entidades;
  7. Secretariar a formulação dos trabalhos de planejamento estratégico e técnico operacional do Comitê;
  8. Fomentar a formulação dos projetos patrocinados pelo Comitê;
  9. Secretariar os trabalhos do planejamento orçamentário do Comitê;
  10. Acompanhar a execução dos projetos patrocinados pelo Comitê;
  11. Secretariar a elaboração do Plano Estratégico do Comitê;
  12. Organizar e gerir o cerimonial do Comitê;
  13. Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.
TÍTULO III – DAS ELEIÇÕES

Artigo 31 - A eleição dos membros do Conselho Consultivo,do Conselho Fiscal,e da Diretoria Executiva dar-se-á em Assembléia Geral Ordinária Eleitoral,que se realizará a cada 5 (cinco) anos no mês de março,e os membros eleitos assumirão seus cargos automaticamente após a eleição.

§ 1º - Os associados efetivos que desejarem concorrer aos cargos dos órgãos do Comitê deverão organizarem-se em chapas e inscreverem-se mediante requerimento dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral,até 30 (trinta) dias antes da data designada para o pleito.

§ 2º - Os membros da Diretoria Executiva serão indicados pelas chapas:

  1. As chapas poderão indicar os membros da Diretoria em exercício;
  2. As chapas poderão indicar mais de um nome para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva;
  3. As chapas poderão indicar os mesmos nomes para concorrer aos cargos da Diretoria Executiva;
  4. Os nomes indicados para a Diretoria Executiva comporão a chapa. 

§ 2º - O pleito será coordenado pelo Presidente da Comissão Eleitoral e reger-se-á segundo Regimento Eleitoral do Comitê.

TÍTULO IV – DOS RECURSOS FINANCEIROS

Artigo 32 - Os recursos financeiros necessários à manutenção do Comitê poderão ser obtidos por:

  1. Termos de Parceria,Convênios e Contratos firmados com o Poder Público para a execução e/ou financiamento de projetos na sua área de atuação;
  2. Contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
  3. Doações,legados e heranças;
  4. Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros,pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
  5. Contribuições dos associados;
  6. Recebimento de direitos autorais;
  7. Outros meios legais de financiamento. 

Parágrafo Único - As receitas,rendas,rendimentos ou eventual resultado operacional da entidade serão aplicadas integralmente no território nacional,na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

TÍTULO V – DO PATRIMÔNIO

Artigo 33 - O patrimônio do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA será constituído de bens móveis,imóveis,veículos,semoventes,ações,direitos,direitos autorais e títulos da dívida pública.

Artigo 34 - No caso de dissolução ou extinção do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA,o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790/99 ou a entidade congênere registrada no CNAS ou a entidade pública,preferencialmente que tenha algum ou os mesmos objetivos sociais que o Comitê,com sede no Município ou no Estado onde funcionava o Comitê dissolvido;não havendo nestas unidades uma pessoa jurídica do gênero,poderá ser beneficiada uma pessoa jurídica do gênero que tenha sede em qualquer unidade da Federação ou nos Territórios.

Artigo 35 - Na hipótese do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA obter e,posteriormente,perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99,o acervo patrimonial disponível,adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei,preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais,com sede no Município ou no Estado onde funcionava o Comitê dissolvido;não havendo nestas unidades uma pessoa jurídica do gênero,poderá ser beneficiada uma pessoa jurídica do gênero que tenha sede em qualquer unidade da Federação ou nos Territórios.

TÍTULO VI – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 36 - A prestação de contas do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA observará no mínimo:

  1. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. A publicidade,por qualquer meio eficaz,no encerramento do exercício fiscal,ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade,incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS,colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão;
  3. Ao relatório anual de atividades e das demonstrações financeiras da entidade deverá ser anexada as certidões negativas de débitos junto a Fazenda Federal,Estadual e Municipal,bem como o comprovante de quitação de entrega às autoridades competentes das declarações e informações obrigatórias da entidade;
  4. A realização de auditoria,inclusive por auditores externos independentes,se for o caso,da aplicação de eventuais recursos objeto de Termo de Parceria e/ou Convênio,conforme previsto em regulamento;
  5. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal. 

Parágrafo Único - O Diretor Executivo e Secretário Geral que não diligenciarem no sentido de cumprir no prazo com todas as obrigações sociais e fiscais do COMITÊ PRÓ-INFÂNCIA serão penalizados em conjunto com a destituição dos cargos e responderão pessoal e solidariamente pelas despesas,custas e multas originadas desta negligência.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 37 - O patrimônio do Comitê será constituído por seus bens móveis e imóveis,provenientes de receitas próprias,colaborações,doações e subvenções de qualquer espécie,na forma do Título V.

§ 1º - É defeso ao Comitê receber qualquer tipo de colaborações,doações ou subvenções que possam comprometer sua independência e autonomia perante os eventuais colaboradores,doadores ou subventores.

§ 2º - Os membros dos órgãos do Comitê não responderão pessoal nem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Comitê em virtude de ato regular de gestão.

§ 3º - Todos os recursos e bens do Comitê serão aplicados na consecução dos objetivos estatutários,sendo expressamente vedada a aplicação de recursos e bens do Comitê em projetos e/ou atividades com conotação político-partidária.

Artigo 38 - O Comitê manterá um livro de doações,onde serão escriturados o nome,endereço e contribuição oferecida,independentemente de ser ou não associado,o doador.

Artigo 39 - Este estatuto entra em vigor nesta data,devendo ser levado a registro para fins de publicidade.

Cuiabá,19 de março de 2007.

Jader José Martins Moraes
Bethina Paula de Oliveira Azevedo

Presidente do Conselho Consultivo

OAB/MT nº 7.426